Estatutos

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ESTATUTOS

 

Artigo 1º (Missão e objetivos)

1. O PDR tem por objetivos e rege-se pelos princípios constantes da sua declaração de princípios anexa aos presentes estatutos.

2. O PDR tem por missão intervir na vida política do país e participar no exercício do poder político a todos os níveis á luz dos seus princípios e objetivos.

3. Para cada eleição a que se candidate o PDR apresenta um manifesto eleitoral e/ou um programa de governo, que vincula os seus candidatos e eleitos.

 

Artigo 2º (Denominação, sigla e símbolos)

 

O Partido Democrático Republicano usa a sigla PDR e tem por símbolo três estrelas com as letras L, J e S dentro delas conforme o grafismo anexo aos presentes estatutos.

 

Artigo 3º (Membros e simpatizantes)

 

1. Podem inscrever-se como membros do Partido todos os cidadãos portugueses no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como os cidadãos estrangeiros residentes que gozem de direitos políticos em Portugal, desde que se identifiquem com a declaração de princípios e aceitem os estatutos do Partido.

2. Os membros do PDR têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

3. São direitos dos membros:

a) exprimir livremente a sua opinião nos órgãos do partido;

b) participar nas atividades do Partido;

c) ser informados das atividades do Partido;

d) eleger e ser eleito para cargos no Partido;

e) debater e votar as decisões do Partido sujeitos á sua decisão.

4. São deveres dos membros:

a) respeitar e cumprir os Estatutos, a Declaração de Princípios, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do Partido;

b) desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que sejam eleitos e as funções que lhes sejam confiadas, e respeitar o código de conduta correspondente;

c) contribuir para o debate democrático no Partido, respeitando a liberdade de expressão de todos os participantes;

e) pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio.

5. O PDR pode definir o estatuto de simpatizante, bem como os respetivos direitos de participação na vida do partido.

 

Artigo 4º (Organização e funcionamento)

 

A organização e o funcionamento do PDR respeitam os princípios democráticos e republicanos expostos na sua declaração de princípios.

 

Artigo 5º (Sede e organização territorial)

 

1. O PDR tem sede em Lisboa;

2. O PDR pode estabelecer secções ou delegações nas regiões autónomas, nos distritos/regiões administrativas e/ou nos concelhos, bem como junto das comunidades de emigrantes portugueses mais numerosas.

 

Artigo 6º (Filiação em organizações internacionais)

 

O PDR pode filiar-se ou estabelecer relações privilegiadas com partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo com os quais tenha afinidades.

 

Artigo 7º (Coligações ou alianças)

 

O PDR pode estabelecer coligações ou negociar alianças com outros partidos ou forças políticas nacionais, nomeadamente para efeitos eleitorais e de participação na governação do País ou de coletividades territoriais descentralizadas.

 

Artigo 8º (Financiamento)

 

1. O PDR é financiado pelas quotas dos seus membros e pelas contribuições dos seus apoiantes, pelo financiamento público previsto na lei e por outras formas de financiamento admitidas na lei.

2. O PDR adota uma gestão financeira transparente e rigorosa e publica o relatório anual de contas.

 

Artigo 9º (Órgãos)

1. São órgãos do Partido a nível nacional:

a) A Assembleia geral de filiados;

b) O Presidente;

c) O Conselho nacional;

d) A Comissão política;

e) O Conselho jurisdicional.

2. No plano regional e local o PDR tem os órgãos previstos no regulamento de organização.

 

Artigo 10º (Assembleia geral de Filiados)

 

1. A AGF é composta por todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares, nos termos dos respetivos regulamentos.

2. A AGF é convocada pelo Presidente do Partido para os seguintes fins:

a) Consideração e votação de recomendações de alterações a declaração de princípios do PDR;

b) Consideração e votação de recomendações de alterações aos Estatutos e regulamentos do PDR;

c) Debate e votação de recomendações sobre outros assuntos submetidos pelo Presidente do Partido, com prévia deliberação do Conselho Nacional.

 

Artigo 11º (Presidente)

 

1. O Presidente representa o Partido e conduz a sua ação polı́tica.

2. O Presidente preside á Comissão polı́tica.

3. O Presidente é eleito por sufrágio direto e secreto de todos os militantes que não tenham os seus direitos suspensos, nos termos do regulamento eleitoral.

4. O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, que só pode ser renovado consecutivamente uma vez.

5. O Presidente pode ser destituı́do pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Nacional em reunião expressamente convocada para o efeito com a antecedência de pelo menos uma semana.

 

Artigo 12º (Conselho Nacional)

 

1. O Conselho Nacional é o órgão representativo do PDR, sendo eleito por sufrágio direto e secreto de todos os militantes que não tenham os direitos suspensos e pelo sistema de representação proporcional.

2. O Conselho Nacional é composto por 25 membros para um mandato de 2 anos.

3. São membros por inerência do Conselho Nacional os presidentes das secções regionais /distritais do Partido e nele podem ainda ter assento nesta qualidade os titulares de cargos eletivos, nos termos a prever em regulamento sobre a matéria.

4. Podem intervir sem voto nos trabalhos do Conselho Nacional o Presidente do Partido e os membros da Comissão política.

5. São competências do Conselho Nacional:

a) Eleger os membros da mesa do Conselho Nacional;

b) Eleger a Comissão Política sob proposta do Presidente eleito;

c) Eleger o Conselho de Jurisdição, sob proposta da Comissão política;

d) Aprovar alterações aos estatutos e á declaração de princípios ou ao programa político;

e) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos;

f) Votar o candidato á presidência da Republica a ser apoiado pelo PDR, bem como ratificar as listas de candidatos a deputados ao Parlamento Europeu e á Assembleia da República, aprovadas pela Comissão Política, sob proposta do Presidente;

g) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta da Comissão Política;

h) Aprovar o código deontológico dos eleitos ou dos titulares de cargos públicos do Partido;

i) Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos regulamentos do Partido.

 

Artigo 13º (Comissão Política)

 

1. A Comissão Política é o órgão colegial executivo do Partido, sendo tutelada pelo Presidente e composta por um número de vogais entre nove e treze, sendo eleita pelo Conselho Nacional sob proposta do Presidente do Partido.

2. O mandato da Comissão Política é de dois anos, podendo ser reconduzida.

3. Os membros da Comissão Política podem ser substituídos a todo o tempo pelo Conselho Nacional sob proposta do Presidente do Partido.

4. Compete á Comissão Política:

a) Coadjuvar o Presidente na condução da ação política do Partido;

b) Dirigir a gestão administrativa e financeira do Partido.

c) Exercer o poder disciplinar.

5. O membro da comissão política que, por designação do presidente, tiver a seu cargo a gestão administrativa do partido designar-se-á secretário-geral do partido.

 

Artigo 14 (Conselho de Jurisdição)

 

1. O Conselho de Jurisdição é o órgão de defesa da legalidade da ação do Partido, de fiscalização das contas do Partido e de resolução dos litígios dentro do Partido.

2. O CJ é composto por cinco membros eleitos pelo Conselho Nacional por maioria absoluta para um mandato de quatro anos, sendo renovado em 50% em cada dois anos, nos termos de regulamento próprio.

3. Os membros do CJ são independentes e imparciais no exercício das suas funções e não podem desempenhar outros cargos nos órgãos do Partido.

4. Compete ao CJ:

a) Dar parecer, a pedido dos órgãos do Partido, sobre questões de interpretação e aplicação da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Partido;

b) Julgar os recursos contra as decisões dos órgãos do Partido;

c) Julgar os recursos contra sanções disciplinares, cabendo-lhe confirmar as sanções disciplinares de expulsão e de suspensão superiores a 6 meses;

d) Apreciar o relatório de gestão financeira do Partido elaborado pela Comissão política e homologar as contas.

5. Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para os tribunais.

 

Artigo 15º (Eleições)

 

1. As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Liberdade de apresentação de candidaturas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento eleitoral, respeitando o equilíbrio de género nas eleições de órgãos colegiais, não podendo nenhum sexo ter mais de 2/3 dos candidatos nem ocupar mais de dois lugares seguidos na lista dos candidatos;

b) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

c) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

d) Condução do procedimento eleitoral por uma comissão eleitoral eleita pelo Conselho Nacional por maioria absoluta.

2. Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o Conselho Jurisdicional por qualquer eleitor.

3. Por deliberação do Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política, a escolha dos candidatos do PDR a cargos eletivos nacionais, regionais ou locais pode ser efetuada por eleição dos filiados, ou dos filiados e simpatizantes, nos termos do regulamento correspondente.

 

Artigo 16º (Referendos)

 

1. Podem ser convocados referendos internos sobre questões políticas relevantes para o Partido.

2. Os referendos são convocados por deliberação do Conselho Nacional sob proposta da Comissão Política, sendo obrigatoriamente precedidos da apreciação da sua legalidade ou conformidade estatutária ou regulamentar por parte do Conselho de Jurisdição.

3. Os referendos que tenham tido a participação de mais de 1/3 dos membros do Partido são vinculativos, não podendo ser tomadas decisões contrárias ao mesmo nos dois anos imediatos.

 

17.º (Disposições finais)

 

1. Os procedimentos de escolha interna dos candidatos a cargos eletivos, naquilo que não resulte das disposições anteriores, constará de regulamento próprio, a elaborar pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente e a rectificar pelo Conselho Nacional.

2. Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços dos membros do Conselho Nacional, com base em propostas e emendas, em processo aberto com pelo menos 30 dias antes da reunião do mesmo.

3. Os casos omissos, que não estejam regulados em regulamento próprio, estão sujeitos a pareceres sobre o seu preenchimento por parte da Comissão Política, sob proposta do Presidente, a ratificar posteriormente pelo Conselho Nacional.

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